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DECRETO Nº 3.871, DE 18 DE JULHO DE 2001.
Disciplina
a rotulagem de alimentos embalados que contenham ou sejam
produzidos com organismo geneticamente modificados, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DE REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os alimentos embalados, destinados ao consumo
humano, que contenham ou sejam produzidos com organismo geneticamente
modificado, com presença acima do limite de quatro
por cento do produto, deverão conter informação
nesse sentido em seus rótulos, sem prejuízo
do cumprimento da legislação de biossegurança
e da legislação aplicável aos alimentos
em geral ou de outras normas complementares dos respectivos
órgãos reguladores e fiscalizadores competentes.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, o
rótulo deverá apresentar uma das seguintes expressões:
"(tipo do produto) geneticamente modificado" ou
"contém (tipo de ingrediente) geneticamente modificado".
§ 2º As informações do rótulo
deverão estar em língua portuguesa, com caracteres
de tamanho e formato que as tornem ostensivas e de fácil
visualização.
§ 3º Para efeito deste Decreto, o limite previsto
no caput estabelece o nível de presença não
intencional de organismo geneticamente modificado, percentualmente
em peso ou volume, em uma partida de um mesmo produto obtido
por técnicas convencionais.
§ 4º Para alimentos constituídos de mais
de um ingrediente, os níveis de tolerância estabelecidos
serão aplicados para cada um dos ingredientes considerados
separadamente na composição do alimento.
Art. 2º Este Decreto aplica-se aos produtos geneticamente
modificados que tenham recebido parecer técnico conclusivo
favorável da Comissão Técnica Nacional
de Biossegurança - CTNBio, relativamente à segurança
do organismo geneticamente modificado, para fins de liberação
comercial, bem como a respectiva autorização
para comercialização pelos órgãos
competentes.
Art.
3º Fica criada Comissão Interministerial com competência
para propor revisão, complementação e atualização
do disposto neste Decreto, bem assim metodologia de detecção
da presença de organismo geneticamente modificado, levando-se
em conta o progresso técnico-científico em curso.
§ 1º A Comissão será composta por representantes
dos Ministérios da Justiça, da Agricultura e do
Abastecimento, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, da Saúde e da Ciência e Tecnologia, indicados
pelos respectivos titulares e designados pelo Ministro de Estado
da Ciência e Tecnologia.
§ 2º A Presidência e a Secretaria da Comissão
serão exercidas em regime de rodízio entre os
órgãos que a integram, com periodicidade de doze
meses, iniciando-se pelo Ministério da Justiça,
por intermédio do Departamento de Proteção
e Defesa do Consumidor, da Secretaria de Direito Econômico.
§
3º Poderão participar da Comissão, como colaboradores,
profissionais e representantes de órgãos públicos
e entidades cujas funções estejam relacionadas
aos trabalhos a serem por ela desenvolvidos.
§ 4º A Comissão adotará sistemática
de trabalho que possibilite a participação da
sociedade, mediante consultas públicas ou outras medidas
que levem em conta os principais grupos de interesses envolvidos.
§ 5º A Comissão será instalada no prazo
máximo de sessenta dias, contados da publicação
deste Decreto.
Art. 4º Os Ministérios representados na Comissão,
em suas esferas de competência, serão os responsáveis
pela fiscalização e pelo controle das informações
fornecidas aos consumidores.
Art.
5º Este Decreto entrará em vigor em 31 de dezembro
de 2001.
Brasília, 18 de julho de 2001; 180o da Independência
e 113o da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
José Serra
Benjamin Benzaquen Sicsú
Ronaldo Mota Sardenberg
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. 19.7.2001
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